STJAgInt no AREsp 3.229.209
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 13/STJ).
2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sem indicar, de modo concreto e pormenorizado, os capítulos aptos a superar os óbices aplicados.
3. A decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica; o agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas ou voltadas ao mérito suprem o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial ou se incide preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos; a não impugnação da incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Não é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
9. Ausentes impugnação específica e elementos novos aptos a afastar os óbices aplicados, mantém-se a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.