TSTAg-AIRR 0020994-41.2019.5.04.0812
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de efetiva garantia do juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA RECLAMADA, COM A RETENÇÃO DO VALOR PAGO, PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para manter a deserção do seu recurso de revista. No caso, a agravante, na ocasião da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Todavia, a Corte a quo constatou irregularidade na Cláusula 17 da mencionada apólice, em razão de conter previsão que pode frustrar o pagamento do débito exequendo, ante a possibilidade de se proceder à rescisão contratual a pedido da reclamada, com a retenção pela seguradora do valor pago. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator