TSTRR-Ag 572-10.2022.5.09.0001
Horas extras: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Inclusão da parcela piv (prêmio de incentivo variável)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível inaplicabilidade do critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST , razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamante. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). Agravo de instrumento provido, por possível má aplicação do disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST , para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para examinar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 340 e à Orientação jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar aplicação dos referidos verbetes jurisprudenciais em relação ao cálculo dos reflexos da parcela "PIV" sobre as horas extras. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais estipulados no acórdão regional.