TSTAg-AIRR 647-67.2022.5.08.0004
Reclamado: indeferimento de prova testemunhal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Indeferimento de prova testemunhal
- Indenização por danos morais
- Trabalhador que foi imprensado por uma máquina
- Assim, correta a r
- II agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicação equivocada da Súmula nº 126 desta Corte. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é uma matéria processual, de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR QUE FOI IMPRENSADO POR UMA MÁQUINA. ACIDENTE DE TRABALHO DO QUAL RESULTOU A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS E SEQUELAS QUE PRECISAM DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL DE QUE AO FINAL DO TRATAMENTO SERÁ NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO PARA CONCLUIR SE TAMBÉM RESULTARÁ INCAPACIDADE PARA OUTRAS FUNÇÕES. RECLAMANTE AFASTADO DO TRABALHO SEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL FOI NEGADO PELO INSS SOB O MOTIVO DE QUE NÃO SERIA SEGURADO, NÃO OBSTANTE SEJA EMPREGADO COM CARTEIRA ASSINADA E TENHA HAVIDO OS DESCONTOS LEGAIS NOS SEUS CONTRACHEQUES. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou a condenação do reclamado em indenização por dano moral tendo em vista as circunstâncias em que ocorrido o acidente de trabalho, e as diversas consequências graves do acidente trabalho. Destacou que a ofensa à saúde do trabalhador e ao seu patrimônio imaterial possui natureza gravíssima, elencando os motivos que conduziram à fixação da reparação no valor de R$ 60.000,00. Com efeito, na presente situação, o TRT manteve a condenação estipulada na sentença sob os seguintes fundamentos: "diante da necessidade de se submeter a tratamento cirúrgico, o reclamante ficará impossibilitado de exercer suas atividades laborais pelo tempo necessário à recuperação de sua saúde. E, certamente, o reclamante terá necessidade de comprar medicamentos, fazer outros exames posteriormente, além de se alimentar durante o período pós-cirúrgico. Por ser hipossuficiente, o reclamante tem como única fonte do seu sustento apenas o salário. Para agravar a situação, o benefício previdenciário foi negado pelo INSS, diante da ausência de provas da condição de segurado do autor. Diante de todo o exposto, considerando o fato do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, causado também por culpa da reclamada, bem como o fato de o autor ter diagnóstico em laudo médico-pericial de que precisa ser submetido a tratamento cirúrgico, e o fato de o autor não ter conseguido se habilitar ao auxílio previdenciário por ausência de prova de sua condição de segurado perante o INSS, mesmo a empresa tendo descontado de seu contracheque valores sob o título "INSS", entendo que a ofensa sofrida pelo reclamante é de natureza gravíssima. Assim, correta a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, e que fixou a indenização a ser paga no valor de R$60.000,00, para a ofensa de natureza gravíssima, que prevê indenização de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido - art. 223-G, § 1º, IV, da CLT." Tendo em vista que a condenação está devidamente fundamentada com base na valoração das provas e situação fática, inclusive com justificativa para a classificação do dano moral como gravíssimo, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A tese central do recorrente diz respeito à nulidade processual em razão do indeferimento da oitiva de sua única testemunha na audiência do dia 14/06/2023. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da ausência de protesto em relação à cominação de dispensa do depoimento da testemunha em caso de não comparecimento à audiência do dia 27/04/2023, não havendo confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: a ausência de protesto em relação à cominação de dispensa do depoimento da testemunha em caso de não comparecimento à audiência do dia 27/04/2023. Em outras palavras: a ocorrência da preclusão. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL", dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR QUE FOI IMPRENSADO POR UMA MÁQUINA. ACIDENTE DE TRABALHO DO QUAL RESULTOU A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS E SEQUELAS QUE PRECISAM DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL DE QUE AO FINAL DO TRATAMENTO SERÁ NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO PARA CONCLUIR SE TAMBÉM RESULTARÁ INCAPACIDADE PARA OUTRAS FUNÇÕES. RECLAMANTE AFASTADO DO TRABALHO SEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL FOI NEGADO PELO INSS SOB O MOTIVO DE QUE NÃO SERIA SEGURADO, NÃO OBSTANTE SEJA EMPREGADO COM CARTEIRA ASSINADA E TENHA HAVIDO OS DESCONTOS LEGAIS NOS SEUS CONTRACHEQUES", negar provimento ao agravo;III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional