TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000256-60.2020.5.02.0254
Reclamado: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamado
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Direito Coletivo
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 2 - No caso, o reclamado, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Direito Coletivo; Competência; Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Revelia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial