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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000555-08.2024.5.05.0003

Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Banco de horas
  • Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Validade dos cartões de ponto
  • Aplicação do óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59, § 5º, DA CLT. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. No caso, o TRT verificou que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo reclamante e que este " não conseguiu provar a falta de veracidade e autenticidade dos cartões de ponto ". Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, que os controles de jornada eram manifestamente imprestáveis, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Quanto à prestação de horas extras, cabe referir que a situação dos autos se trata de contrato de trabalho celebrado quando já vigente a Lei n.º 13.467/17, sendo-lhe aplicável, portanto, o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Deste modo, para os contratos iniciados quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável, portanto, o item IV da Súmula/TST nº 85. Precedentes. Quanto à validade formal, o TRT registrou que " o § 2º do art. 59 da CLT permite a sua celebração por acordo ou convenção coletiva e o § 5º permite inclusive sua celebração por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O contrato de trabalho do Reclamante previa essa possibilidade (Id 634249e)" (negritei) . Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, que " havia compensações informais de jornada, sem comprovação de acordo individual escrito, norma coletiva ou qualquer instrumento válido ", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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