STJAREsp 3.289.840
Recuperação judicial: homologação do plano
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Homologação do plano
- Regularidade fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS. ART. 57 DA LRF E ART. 191-A DO CTN. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LRF) COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA APÓS A LEI 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ALINHADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre oriundo de acórdão que condicionou a homologação do plano à comprovação de regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas de débitos ou positivas com efeitos de negativas, nas esferas federal, estadual e municipal.
2. A exigência do art. 57 da LRF, em conjunto com o art. 191-A do CTN, mantém-se após a Lei 14.112/2020, sendo incompatível a dispensa de certidões com base genérica no princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), dada a existência de instrumentos legais de parcelamento e transação para equacionamento do passivo tributário.
3. A preservação da empresa pressupõe observância da função social e cumprimento de deveres legais, entre eles o de pagar tributos; a exigência de regularidade fiscal, atendida inclusive por certidão positiva com efeitos de negativa, não impede a assembleia, mas condiciona a concessão da recuperação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.