TSTAg-AIRR 0011294-22.2023.5.15.0092
Enquadramento como financiário: a exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a condição de financiária da reclamante, ao concluir que as funções por ela desempenhadas eram típicas dos empregados financiários. Registrou, ainda, que a autora realizava a intermediação de operações de financiamento, tendo em vista a própria atividade preponderante da empregadora. A jurisprudência desta Corte se consagrou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores acontece em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Assim, conforme quadro fático delineado no acórdão regional, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora