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Jurisprudências

TSTED-AIRR 1748-68.2013.5.03.0110

Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Motivação da dispensa
  • Vinculação
  • Redução de custos
  • Não foi demonstrado, como bem observado na origem

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Extrai-se da decisão que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado. Consta no acórdão regional: "Vale ressaltar, ainda, que o motivo esposado na Comunicação de Rescisão - redução de custos - não foi demonstrado, como bem observado na origem. Muito pelo contrário, como noticiado pela autora nos autos (...), não obstante a dispensa da obreira em abril de 2013, em outubro do mesmo ano foi publicado o edital do concurso público da MGS para o preenchimento de novas vagas." Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém, quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática constatada no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, reputa-se correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.

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