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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000509-06.2023.5.21.0004

Horas extras: cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT não configurado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT não configurado
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRT PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (PODERES DE GESTÃO). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada sustenta que ficaram comprovados todos os requisitos necessários para o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. Defende que “tendo sido comprovado que o Recorrido ocupava cargo de confiança na Recorrente e em atenção às provas produzidas, com a devida vênia, há violação nos presentes autos quanto ao disposto no art. 62, II, da CLT, assim como art. 371 do CPC, consubstanciado em ofensa aos preceitos constitucionais da legalidade e segurança jurídica”. De acordo com o art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT os empregados que exerçam cargo de confiança estão excluídos do sistema de controle e fiscalização da jornada de trabalho, desde que exerçam cargos de gestão equiparados aos dos diretores e chefes de departamento ou filial e se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que não restou comprovada a existência de poderes de mando e gestão, ou fidúcia especial no exercício das atividades desempenhadas pelo reclamante. Destacou que a procuração apresentada conferia apenas poderes de representação e de preposição, sem abranger atos de gestão. Esclareceu que, embora demonstrado o requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT, a prova oral evidenciou a ausência do requisito subjetivo, consistente na fidúcia especial. Registrou que o reclamante não possuía autonomia para admitir, demitir ou aplicar penalidades, e que sua jornada era objeto de controle pelo gerente regional, que acompanhava metas, realizava contatos frequentes e supervisionava o trabalho à distância. Concluiu, assim, que, apesar das atribuições de maior responsabilidade inerentes ao cargo de gerente de loja, as atribuições exercidas pelo reclamante não configuram cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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