TSTAIRR 0010085-67.2023.5.03.0022
Execução: horas noturnas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas noturnas
- Metodologia de cálculo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não interposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS NOTURNAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. CÁLCULOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator