STJAgRg no HC 1.037.745
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Progressão prisional
- Reincidência específica em delito hediondo ou equiparado
- Manutenção do quantum de 60%
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA INTEGRALIDADE DOS FEITOS EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não há retroatividade de regra mais gravosa nem combinação indevida de leis, pois a condição de reincidente específico, advinda de condenação posterior por crime da mesma espécie, repercute no cálculo do benefício para o conjunto das penas unificadas, nos termos do art. 112, VII, da LEP" (AgRg no HC n. 1.037.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.