STJAgRg nos EDcl no AREsp 1.913.315
Receptação qualificada: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Agravante do art. 62, IV, do código penal
- Circunstância autônoma em relação ao núcleo do tipo
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO NÚCLEO DO TIPO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a negativa de provimento do agravo e do recurso especial da defesa.
2. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade em relação ao agente que comete múltiplos comportamentos do tipo penal, considerada a variedade e, portanto, a maior gravidade de suas ações. Não é razoável conferir a mesma sanção àqueles réus que incidem em apenas um ou em vários verbos do delito em questão.
2. Não há falar em bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. As instâncias ordinárias consignaram que o réu recebeu pagamento para servir como interposto (ou "laranja") na estrutura utilizada para viabilizar a receptação qualificada. Trata-se de circunstância externa ao tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal, pois não se confunde com o proveito econômico decorrente da própria exploração da coisa proveniente de crime.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.