TSTAg-AIRR 0020122-82.2021.5.04.0027
Regime de compensação de horas: o agravo de instrumento não logra êxito, porquanto encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de horas
- Férias
- Conversão de dez dias em abono pecuniário
- Ônus da prova
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a Turma julgadora não examinou a controvérsia referente às horas extras pela perspectiva da tese de “regime de compensação de horas”. O agravo de instrumento não logra êxito, porquanto encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. No caso, a reclamada não impugnou de forma específica o fundamento pelo qual o recurso de revista foi obstaculizado, qual seja, incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de suas férias em abono pecuniário, devendo, no entanto, requerer sua pretensão até quinze dias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo. Desse modo, considerando o princípio da aptidão para a prova, constitui ônus do empregador a comprovação de que o pagamento do abono de férias ocorreu em face da existência de solicitação do empregado, fato esse impeditivo do direito de usufruir integralmente suas férias. Há precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator