STJAgRg no AREsp 2.898.903
Tráfico e associação para o tráfico: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Valoração negativa das circunstâncias do crime
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL. PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica delitiva e comportamento do agente.
2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como ocorreu, na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.