TSTRRAg 100521-10.2017.5.01.0064
Montante da indenização por danos morais: acidente de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Montante da indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Exposição a amianto
- Desenvolvimento de doença pulmonar irreversível (asbestose)
- Indenização por danos materiais indeferida no TRT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR IRREVERSÍVEL (ASBESTOSE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, MAS CONCLUI QUE A MOLÉSTIA GRAVE CAUSA DORES E SOFRIMENTOS PARA A TRABALHADORA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Constatada a provável violação ao art. 944, caput, do CC, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEFERIDA NO TRT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NÃO OBSTANTE A GRAVIDADE E A IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA DA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Nas razões do recurso de revista, a reclamante requer a reforma do acórdão, a fim de que seja deferido o pensionamento mensal. Alega que o TRT desconsiderou a circunstância segundo a qual a doença ocupacional adquirida (asbestose) é irreversível, progressiva e, portanto, incapacitante para o trabalho. Dispõe o art. 950, caput, do Código Civil, cuja violação a parte noticia: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " [grifos acrescidos] Na presente situação, de acordo com o trecho extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração, o TRT registrou que não havia incapacidade laborativa da reclamante por ocasião da demissão ou do momento da perícia. Nesse contexto, para fins de incidência do mencionado art. 950 do CC, seria necessário firmar convicção inteiramente oposta àquela adotada pelo TRT acerca das circunstâncias fático-probatórias, na medida em que restou expressamente consignada pela segunda instância a ausência de incapacidade laborativa da trabalhadora. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo fático-probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR IRREVERSÍVEL (ASBESTOSE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, MAS CONCLUI QUE A MOLÉSTIA GRAVE CAUSA DORES E SOFRIMENTOS PARA A TRABALHADORA. Nas razões do recurso de revista, a reclamante requer a reforma do acórdão, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Argumenta que o montante indenizatório deferido ( R$ 80.000,00) é desproporcional à gravidade do dano sofrido, notadamente se considerado o grau de culpa da empresa, que não teria fornecido os EPIs adequados, bem sua elevada capacidade econômica. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , o TRT acolheu a conclusão da prova pericial e fixou o seguinte quadro fático : a) A doença que acometeu a trabalhadora é decorrente do labor exercido nas dependências da reclamada, estando configurado o nexo de causalidade ; b) A enfermidade desenvolvida trata-se de asbestose, doença pulmonar dotada de gravidade e "caráter irreversível, não tendo sido descartada pelos médicos da Fiocruz a presença de neoplasia pulmonar associada à exposição ao amianto (folha 78). A perita informou que a evolução da doença da autora causa-lhe sofrimentos e dores (quesito 09 da reclamante - folha 1106)."; c) Não há notícia do fornecimento de EPI’s pela reclamada, conforme se depreende do trecho do laudo pericial transcrito, nos seguintes termos: "[...] não constam no presente processo documentação comprobatória referente ao fornecimento dos EPI's necessários para neutralização/eliminação do risco à exposição ao asbesto, a saber: roupa protetiva e respiradores com máscara de filtro apropriados. Isto porque não existem no processo os recibos de entrega e reposição de EPI com os seus respectivos certificados de aprovação legal. Assim sendo, não há comprovação do efetivo fornecimento desse equipamento a empregada, ora autora, em questão’ (folha 1103)"; d) No julgamento do primeiro recurso de revista interposto pela parte reclamante, esta Corte deu provimento ao tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", determinando o retorno dos autos ao TRT, a fim de que se suprisse omissão quanto à capacidade econômica da empresa, tendo o TRT consignado ser esta elevada; e) Foi fixado em sentença o valor de R$ 80.000,00 a título de indenização por dano mo ral, valor esse mantido pelo TRT . A causa de pedir está consubstanciada na gravidade da doença ocupacional desenvolvida pela trabalhadora em decorrência do contato com amianto durante o pacto laboral. A prova pericial, transcrita no acórdão e acolhida pelo TRT, ratificou o diagnóstico de asbestose, tendo em vista a exposição da obreira a amianto, bem como a ausência de comprovação quanto ao fornecimento de EPI’s pela empresa no curso do pacto laboral. Concluiu, ainda, pela gravidade e irreversibilidade do quadro, bem como pela evolução da doença acompanhada de sofrimentos e dores, não se descartando a "presença de neoplasia pulmonar". Acerca da culpa da reclamada no episódio, cumpre registrar que ao empregador é atribuído o dever geral de cautela, de modo que é responsável por garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável (art. 157 da CLT c/c 7º, XXII, 225 e 220, VIII, da Constituição Federal). Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele. Em relação ao meio ambiente do trabalho e a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, Raimundo Simão de Melo nos leciona que: " O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades. [...] No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de direito e da ordem econômica os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente . Desrespeitado esse bem, fixa a Carta Maior a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem os arts. 225, § 3º, da Constituição e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva (...)" (Melo, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, pág. 32, 34 e 35. Grifos acrescidos). Nos tempos atuais, há um consenso nas comunidades médica e científica quanto à nocividade do uso do amianto à saúde humana e ao meio ambiente. Não à toa, o tema chegou ao STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.066, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual pontuou que: "[...] Dados e subsídios técnicos a referendar, no seu conjunto, a conclusão de que, no estágio atual, o conhecimento científico acumulado permite afirmar, para além da dúvida razoável, a nocividade do amianto crisotila à saúde humana e ao meio ambiente . Consenso técnico e científico hoje estabelecido, no tocante às premissas fáticas de que (i ) todos os tipos de amianto provocam câncer , não tendo sido identificado nenhum limite para o risco carcinogênico do crisotila, e (ii) a sua substituição, para os usos regulados pela Lei nº 9.055/1995, se mostra absolutamente viável sob o aspecto econômico. 11. Convenção nº 139 da OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos. Convenção nº 162 da OIT, sobre o uso do asbesto. Resolução da OIT sobre o Asbesto (2006). Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Status de supralegalidade dos regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância das obrigações, assumidas no plano internacional, de (i) promover a redução dos níveis de exposição de forma consistente e progressiva, (ii) substituir, sempre que possível, o uso do amianto crisotila por materiais menos perigosos e (iii) reduzir a geração de resíduos perigosos ao mínimo possível. 12. A jurisprudência do Órgão de Apelação da Organização Internacional do Comércio – OMC é no sentido de que a proibição à importação de asbesto e de produtos que o contenham, em legislação doméstica, é consistente com acordos celebrados no âmbito da OMC, não configura discriminação arbitrária nem injustificada, tampouco restrição disfarçada ao comércio internacional, e tem amparo no Artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, que autoriza medidas restritivas ao comércio que sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e no Acordo Sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. 13. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia . [...] (ADI 4066, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018. Grifos acrescidos ) Do quadro fático acima delineado, não há como se desconsiderar a relação de causa entre a doença ocupacional que acometeu a trabalhadora e o desempenho de labor por aproximadamente dez anos no estabelecimento patronal, período incontroverso, bem como a gravidade de referida doença e o sofrimento por ela gerado à reclamante. Destaca-se, ainda, a ausência de prova quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. Verifica-se, assim, que a situação reveste-se da maior gravidade e o acórdão recorrido merece reforma, pois o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: a trabalhadora, no exercício das suas atividades, foi exposta à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível. Pelo exposto, há que se conhecer do recurso de revista por violação do art. 944, caput, do Código Civil. No mérito, impõe-se o seu provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEFERIDA NO TRT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NÃO OBSTANTE A GRAVIDADE E A IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA DA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR IRREVERSÍVEL (ASBESTOSE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, MAS CONCLUI QUE A MOLÉSTIA GRAVE CAUSA DORES E SOFRIMENTOS PARA A TRABALHADORA; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR IRREVERSÍVEL (ASBESTOSE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, MAS CONCLUI QUE A MOLÉSTIA GRAVE CAUSA DORES E SOFRIMENTOS PARA A TRABALHADORA, por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado