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Jurisprudências

TSTRRAg 901-19.2014.5.15.0071

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de premissa fática acerca da qual tenha, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional tenha permanecido omisso de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a questão alegada pela exequente, relativa à necessidade de ajuizamento de ação rescisória com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, prescinde de qualquer elemento fático, assumindo contornos eminentemente jurídicos. 3. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, ainda que silente o Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PELO MUNICÍPIO. TRÂNSITO EM JULGADO (2016) POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 (2014). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A exequente não se conforma com a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo a partir da impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública Municipal. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o mérito da controvérsia na fase de conhecimento, relativo às diferenças salarias decorrentes dos abonos pagos em valores fixos à luz da legislação municipal, foi analisado pela última vez em " decisão foi mantida por este Tribunal em sede de recurso ordinário interposto pelo Município reclamado, tendo havido trânsito em julgado em 13/09/2016 ". 3. De outro lado, a Súmula Vinculante 37, a qual determina que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ", fundamento nuclear utilizado pelo TRT para declarar inexigível o título, foi aprovada em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, realizada em 16/10/2014 e foi publicada oficialmente em 24/10/2014. 4. Sinale-se que o § 14 do art. 525 do CPC, ao dispor sobre a possibilidade de decretação da inexigibilidade do título executivo, é explícito ao fixar que " a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda ", condição que, à luz das premissas citadas, se encontra devidamente satisfeita no caso. 5. Em tal contexto, não há falar na necessidade de ajuizamento de ação rescisória, configurando-se a impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, como meio idôneo à declaração de inexigibilidade do título executivo, o que não permite divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Negativa de Prestação Jurisdicional

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