TSTAg-AIRR 0100128-98.2023.5.01.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: verbas rescisórias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Verbas rescisórias
- Desconto
- Restituição
- Óbice
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. ÓBICE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, deixou consignado que “[...] A previsão do ACT é de correspondência de dias de desembarque e embarque, não envolvendo a possibilidade de realização de descontos no salário por ocasião da rescisão, em caso de o trabalhador permanecer maior número de dias desembarcado que embarcado.” (id 657a9c). Assim, entendeu-se que os descontos realizados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho não se encontravam dentre aqueles autorizadas pelo art. 462, da CLT, mantendo-se, por tal razão, a sentença que determinou a respectiva restituição. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que os descontos realizados por ocasião da rescisão teriam sido devidos, porque amparados em convenção coletiva e correspondentes aos dias em que o reclamante estivera desembarcado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora