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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 55600-54.2012.5.17.0012

Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Flexibilização por norma coletiva
  • Julgamento pelo supremo tribunal federal do ARE 1.121.633
  • Matéria não arguida no recurso de revista
  • Inovação recursal
  • Decisão retratanda fundada em aspectos formais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da norma coletiva em que estabelecido que o tempo de permanência ou de deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não enseja o pagamento de horas in itinere . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, uma vez que a questão relativa à validade das normas coletivas em que flexibilizado o direito às horas in itinere não foi objeto do recurso de revista, configurando inovação recursal. 5. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão pela qual não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015 . Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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