TSTAIRR 0010860-85.2023.5.15.0010
Auto de infração: lavratura fora do local de inspeção
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Lavratura fora do local de inspeção
- Multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o Regional concluiu pela validade do auto de infração, visto que, apesar de ser incontroverso que foi lavrado fora do local no qual realizada a inspeção, foi apresentado motivo justificado para tal procedimento, não se verificando a hipótese de afronta à previsão contida no art. 629, § 1º, da CLT. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se do acórdão regional que a multa foi aplicada pelo julgador em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora