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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001069-70.2024.5.02.0085

Vínculo de emprego: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, vício que não pode ser suprido ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, contudo, a parte Agravante não se insurge, especificamente, contra o óbice apontado, limitando-se a reproduzir, sucintamente, os argumentos deduzidos no recurso de revista, bem como a afirmar, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a ocorrência de afronta à ordem jurídica. Ausente, portanto, a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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