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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.455

EXECUÇÃO penal: recolhimento domiciliar obrigatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recolhimento domiciliar obrigatório. Detração penal. POSSIBILIDADE. Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. INEXIGÊNCIA DO Cumprimento INTEGRAL de OUTRAS cautelares QUE NÃO IMPACTEM O STATUS LIBERTATIS. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial da defesa, aplicou a Súmula 568 do STJ para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a detração penal do tempo em que o ora agravado esteve submetido a recolhimento domiciliar obrigatório, nos moldes e proporções delineados no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

2. Fato relevante. O agravado cumpriu recolhimento noturno entre 29/1/2024 e 26/6/2024; o indeferimento na origem fundamentou-se na ausência de certificação de comparecimento mensal em juízo, medida cautelar imposta conjuntamente ao recolhimento domiciliar.

3. As decisões anteriores. Juízo singular indeferiu a detração; o Tribunal local manteve a negativa por entender necessário o cumprimento integral de todas demais medidas cautelares impostas conjuntamente; decisão monocrática reconheceu a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno, independentemente do cumprimento de cautelar diversa da prisão que não tenha relação direta com a restrição da liberdade de locomoção do agravado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório depende da comprovação de cumprimento integral de outras medidas cautelares impostas simultaneamente, como o comparecimento periódico em juízo, que não têm relação direta com a restrição do status libertatis.

III. Razões de decidir

5. O Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp 1.977.135/SC) desta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga por se tratar de medida que compromete o status libertatis do apenado, estabelecendo, ainda, que o monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração e que as horas de recolhimento domiciliar devem ser convertidas em dias para contagem da detração, com desprezo à fração inferior a vinte e quatro horas no cômputo total.

6. Não há, na tese repetitiva, a exigência de cumprimento integral de outra medida cautelar sem impacto direto na liberdade de locomoção, aplicada conjuntamente ao recolhimento domiciliar, como requisito para a detração; impor tal condição restringe indevidamente o alcance do entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte e viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do non bis in idem, além de contrariar o art. 42 do Código Penal.

7. In casu, a ausência de certificação de comparecimento mensal em juízo não pode impedir o reconhecimento da detração do período temporal devidamente cumprido pelo apenado de recolhimento domiciliar obrigatório, pois ela não se relaciona diretamente com a restrição da liberdade que fundamenta o o benefício da detração penal.

8. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que determinou a realização da detração pelo Juízo da execução, nos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.155, no período de 29/1/2024 a 26/6/2024.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório.

Tese de julgamento: "A detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório independe do cumprimento integral de outras medidas cautelares diversas, aplicadas simultaneamente, que não tenham relação direta com a restrição do status libertatis"

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022

Tese

"A detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório independe do cumprimento integral de outras medidas cautelares diversas, aplicadas simultaneamente, que não tenham relação direta com a restrição do status libertatis"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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