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Jurisprudências

TSTROT 0015584-64.2024.5.03.0000

Penhora sobre participação nos lucros e resultados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Penhora sobre participação nos lucros e resultados
  • Determinação exarada na vigência do CPC de 2015
  • Ausência de natureza salarial
  • Legalidade
  • Julgados
  • Registra-se que a Participação nos Lucros e Resultados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Julgados. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 3. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. Entretanto, no caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 24/2/2024 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), não foi determinada a penhora sobre os salários do executado, mas sim sobre a verba Participação nos Lucros e Resultados - PLR, a qual não possui natureza salarial no que concerne às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Logo, a penhora da PLR não está sujeita às limitações impostas pelo art. 529, § 3°, do CPC. Registra-se que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR não constitui benefício obrigatório por lei, tratando-se de bonificação oferecida pelas empresas de forma facultativa. O pagamento de referida verba é realizado de forma eventual, esporádica, incerta e indeterminada. Com isso, a PLR é parcela que pode ser integralmente penhorada, tendo em vista que, nos termos do art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Julgados desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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