STJREsp 2.188.678
Competência da comarca em que a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Propriedade Intelectual
- Princípios do melhor interesse e do juízo imediato
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, incisos I e II do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Assim, a regra da "perpetuatio jurisdicionis" dá lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura às crianças e adolescentes, permitindo a modificação da competência para o domicílio do genitor que exerce a guarda regular da criança, nos termos do art. 147, I, do ECA.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que "em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor" (AgInt no CC 156392/BA, Segunda Seção, DJe 30/9/2019).
3. No recurso sob julgamento, considerando-se que (I) a criança, que conta atualmente com três anos e oito meses, mudou-se para a cidade de São Paulo com sua genitora há cerca de dois anos, lá residindo até hoje; e (II) há comprovação da convivência familiar em ambiente estável, com participação escolar; deve-se reformar o acórdão recorrido, para fixar a competência da Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para o fim de fixar a competência Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP. Prejudicada a análise do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES