TSTAIRR 0010167-52.2023.5.03.0102
Legitimidade ativa: sindicato
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Direitos individuais homogêneos
- Substituição processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional consigna que os pedidos são divididos e individualizados, não apresentando homogeneidade, circunstância que exigiria a análise individualizada dos contratos de trabalho de cada substituído e afastaria, por consequência, a legitimidade ad causam do Sindicato representante da categoria profissional. Tratando-se de pleito que envolve um conjunto dos empregados do reclamado que e postulam a condenação da recorrida no pagamento de direitos de origem comum, é imperiosa a conclusão de que o Sindicato ostenta legitimidade para atuação no feito. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿legitimidade ativa de Sindicato¿; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor para, na qualidade de substituto processual, ajuizar a presenta ação, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga com o julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator