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Jurisprudências

TSTRR 1000176-63.2018.5.02.0320

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Suspeição de testemunha
  • Ausência de contradita
  • Encerramento da instrução processual
  • Horas extras
  • Validade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo prejudicado, no aspecto. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reconhecida a suspeição da testemunha arrolada pelo autor que teria ajuizado ação idêntica, bem como considerando a troca de favores com o autor. 2. No caso, assentada a premissa no acórdão regional de que a testemunha não foi contraditada em audiência, bem como que a ré concordou com o encerramento da instrução processual, e à míngua de qualquer elemento fático que permita constatação quanto à existência de troca de favores, não há como concluir pela suspeição da testemunha indicada pelo autor. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O REGISTRO DE JORNADA DOS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. VALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL NÃO CARACTERIZADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de questão nova afeta à validade de norma coletiva que dispõe sobre a possibilidade de se afastar a obrigatoriedade do registro de jornada do empregado ocupante do cargo de nível superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do tema, examinando-a sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O REGISTRO DE JORNADA DOS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. VALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL NÃO CARACTERIZADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O REGISTRO DE JORNADA DOS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. VALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL NÃO CARACTERIZADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva que prevê a dispensa do registro de ponto dos empregados que ocupam cargos de nível superior. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o Tribunal Regional considerou " flagrantemente contrária à lei a cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho que guardou vigência apenas no lapso de 01/05/2014 a 30/04/2016 (id 8b42a3c), que dispõe sobre a dispensa de registro dos empregados "posicionados em cargos que exijam o nível superior", máxime por se tratar de direito afeto à higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 74 da CLT e artigo 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal), não podendo ser transacionado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Em razão disso, concluiu que "tendo em vista a invalidade da cláusula normativa que dispensa os empregados de cargos de nível superior da anotação do ponto e a ausência de controles de jornada do reclamante, incumbia à reclamada demonstrar a real jornada cumprida, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a contradição na prova testemunhal ". 4. Verifica-se que a norma coletiva, devidamente pactuada pelo Sindicato da categoria profissional do autor, dispôs sobre a dispensa do registro de jornada dos empregados " posicionados em cargos que exijam o nível superior". Sinale-se que não houve a demonstração pelo autor da existência de trabalho que extrapolasse a jornada de trabalho legal porquanto o TRT, após imputar à ré o ônus quanto à demonstração da jornada real, considerou contraditória a prova testemunhal. 5. Impende frisar que a própria legislação elege critérios para afastar a incidência das normas que regem a duração do trabalho, a exemplo das hipóteses referidas no art. 62 da CLT, pertinentes ao trabalho externo e aos exercentes de cargos de gestão, desde que atendidos os critérios ali estipulados. Desse modo, é possível que, também por intermédio da autocomposição coletiva, sejam indicadas outras situações, a exemplo de funções ou cargos que, a critério dos atores coletivos, não se submetam as normas legais que disciplinam a duração do trabalho. 6. Em tal contexto, deve se observar que o conteúdo da norma coletiva tem pertinência com situação que, não obstante sua excepcionalidade, é admitida no corpo da própria CLT e não pode ser considerada como violadora de direito trabalhista absolutamente indisponível, razão pela qual deve ser reconhecida a sua validade em conformidade com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Sinale-se que a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras circunscreve-se ao período de vigência do instrumento coletivo (1º/05/2014 a 30/04/2016). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema alusivo à validade de norma coletiva; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispensou o registro de ponto do autor, excluir a condenação ao pagamento de horas extras em relação ao período de vigência do respectivo instrumento coletivo (1º/05/2014 a 30/04/2016).

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição

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