STJAgRg no HC 1.046.173
Inadequação da via eleita: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta da conduta
- Periculum libertatis
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não se mostra cabível, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, revelando a periculosidade social do paciente - que estaria envolvido com uma estrutura organizada para receptação de veículos - tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, destacando que o ora paciente ostenta antecedentes criminais, o que evidencia o risco de repetição de novas ações criminosas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.