TSTRR-Ag-RR 0001155-38.2022.5.17.0141
Intervalo do art. 253 da CLT: recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 253 da CLT
- Recuperação térmica
- Ingresso em câmaras frias
- Exposição habitual e intermitente
- Reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 438 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a intermitência na exposição às baixas temperaturas não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade a que se refere o dispositivo supratranscrito diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. II. Na hipótese dos autos, , o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante adentrava em câmara frigorífica, de 7 a 10 vezes por jornada, nela permanecendo por cerca de 5 a 10 minutos, o que, em situações limítrofes, equivale a 100min de exposição por jornada de 8 horas. Com isso, considerando a ausência de continuidade na exposição, entendeu que não teria direito ao intervalo do art. 253 da CLT. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿intervalo do art. 253 da CLT - recuperação térmica - ingresso em câmaras frias - exposição habitual e intermitente¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 438 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator