TSTRR-Ag-RR 0010204-74.2024.5.03.0060
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por danos morais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Ausência de fiscalização do uso de epi’s pela reclamada
- Configuração da culpa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI’S PELA RECLAMADA – CONFIGURAÇÃO DA CULPA. Agravo interno a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI’S PELA RECLAMADA – CONFIGURAÇÃO DA CULPA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI’S PELA RECLAMADA – CONFIGURAÇÃO DA CULPA. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, nos termos dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e do artigo 157, inciso I, da CLT, é obrigação do empregador não somente a entrega e treinamento dos empregados quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, mas também a de fiscalização do seu uso. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais à reclamante, considerando a existência de culpa pelo acidente de trabalho ocorrido. Entendeu o TRT que houve culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio ocorrido, em razão da não utilização do EPI, independentemente da existência de fiscalização. Nesses termos, o acórdão regional decidiu em desconformidade com os dispositivos mencionados e com a jurisprudência desta Corte, sendo necessário o restabelecimento da sentença que entendeu pela responsabilização da reclamada. Em relação ao valor da indenização, considerando que restou prejudicada a análise do recurso ordinário obreiro em relação ao ponto, estando a causa madura para julgamento, fixa-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar o pedido de liberação dos valores incontroversos; II - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de culpa da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido pela reclamante, restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu a indenização por danos morais. Considerando que restou prejudicada a análise do recurso ordinário obreiro quanto ao valor da referida indenização e estando a causa madura para julgamento, majora-se a indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor da condenação que elevo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas acrescidas em R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora