TSTRR-RR 0010833-03.2022.5.15.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Constitucionalidade declarada pelo STF
- A Súmula 331, IV e V, do TST
- O mais fragilizado na relação contratual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16/DF e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO MOGI MIRIM INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso em tela, todavia, o Regional analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF e não consignou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, o debate afeto à caracterização da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS como situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. No caso, a Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Todavia, ao revés da ilação exarada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A seu turno, conquanto a Sexta Turma já tenha se posicionado de modo diverso, passou a adotar o posicionamento da maioria das Turmas desta Corte Superior, para reconhecer que, em casos como o dos autos, vislumbra-se violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, apta a ensejar o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa no recurso de revista do Município de Mogi Mirim no tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST; II) conhecer do recurso de revista do Município de Mogi Mirim, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao município. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022); III) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, conforme se apurar em fase de liquidação. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator