TSTAg-AIRR 0020223-65.2023.5.04.0281
Prescrição parcial: inovação recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Inovação recursal
- Matéria não veiculada no apelo
- Progressão horizontal por antiguidade
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de cargos e salários de 2008
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão relativa à prescrição parcial, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não se conhece, no tópico. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 71 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade. 2. Nesta Corte Superior, a jurisprudência é firme no entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator