TSTAg-AIRR 20234-51.2020.5.04.0006
Radialista: acúmulo de funções
- Direito do Trabalho
- Radialista
- Acúmulo de funções
- Percentual
- Inobservância ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Operador de microfone
- Assistente de estúdio e maquinista
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nas razões de agravo, a parte insiste que em razão de novo contrato deve haver o pagamento integral do salário, não havendo que se falar em percentual conforme arbitrado pelo TRT. No entanto, conforme consignado na decisão monocrática, a parte deixou de impugnar fundamento autônomo em que a Corte de origem registrou o direito ao pagamento do percentual devido a jornada reduzida exercida pelo reclamante. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Com efeito, a argumentação recursal da parte é direcionada apenas à existência de novo contrato de trabalho, olvidando-se por completo do fundamento adotado pela Corte de origem de que o reclamante exerceu jornada reduzida sendo devido a incidência apenas do percentual, não havendo se falar na integralidade do salário. Assim, não se divisa a necessária impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, tampouco o confronto analítico à luz dos dispositivos invocados como violados. Agravo a que se nega provimento. OPERADOR DE MICROFONE. ASSISTENTE DE ESTÚDIO E MAQUINISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante defende o reconhecimento dos novos contratos de trabalho, na medida em que a Lei dos Radialistas exige apenas o desempenho de funções de outros setores. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o desempenho das funções de operador de microfone, assistente de estúdio e maquinista. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional apenas registra que a atividade desempenhada pelo autor (de operador de câmera) não se enquadra com as atividades inerentes a cada uma das funções com as quais pretende ver reconhecidos os novos contratos de trabalho, não havendo especificação quanto ao exercício das funções alegadas pelo recorrente. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Radialistas; Salário por Acúmulo de Cargo / Função