TSTEDCiv-AIRR 0001068-96.2023.5.08.0206
In 40 do TST: validade do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Validade do contrato de trabalho
- Omissão
- Vício inexistente
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há omissão a ser sanada. Está preclusa a alegação de impossibilidade de condenação subsidiária em razão de inexistência de culpa, porquanto não constou da contestação, do recurso ordinário, do recurso de revista ou do agravo de instrumento, aparecendo somete agora neste momento processual. Efetivamente, nas razões de recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o Estado do Amapá tratou apenas da nulidade do contrato de trabalho firmado com a UDE/Caixa Escolar, sem aprovação prévia em concurso público. No tocante à validade do contrato de trabalho, ficou registrado no acórdão embargado que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intacto o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora