Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao recorrente a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput e § 3º, e 299, c/c os artigos 69 e 71, todos do Código Penal.
2. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, adotando os termos do parecer do Ministério Público Federal como razões de decidir.
3. Do recurso especial não se pode conhecer devido aos óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, que impedem o reexame de provas e a análise de deficiência de fundamentação.
4. A alegação de nulidade processual pela juntada de extrato bancário não prospera, pois a defesa teve acesso aos documentos antes da audiência de instrução, não havendo ofensa ao contraditório e ampla defesa.
5. A prolação de sentença condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, tornando inadequado discutir justa causa após a sentença.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.