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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.621

Omissão parcial: fato superveniente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Omissão parcial
  • Fato superveniente
  • Pretensão absolutória
  • Descabimento
  • Extensão de ordem concedida a corréu
  • Dosimetria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REDIMENSIONAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Configura omissão a ausência de exame dos pedidos autônomos de concessão de habeas corpus de ofício e de extensão dos efeitos de ordem concedida ao corréu.

2. A extinção, sem resolução do mérito, de ação de improbidade administrativa não constitui pronunciamento judicial de mérito apto, por si só, a evidenciar ilegalidade manifesta na condenação criminal.

3. Inviável a extensão quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pois o Tribunal de origem, ao apreciar recurso ministerial, realizou nova individualização da pena-base.

4. Quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, afastados os maus antecedentes sem a correspondente redução da pena-base fixada acima do mínimo legal, aplica-se ao embargante, diante da identidade fático-processual, o mesmo critério de redução proporcional adotado em favor do corréu.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionar a pena do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 para 2 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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