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Jurisprudências

TSTRR 0000736-11.2013.5.02.0445

Reconheço a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT)

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

7. Considerando ser incontroverso que as parcelas objeto do outro processo decorrem de dívida de natureza trabalhista típica, verifica-se que a conclusão regional está em dissonância com o conceito de débitos de natureza alimentícia previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, que compreendem ¿aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil¿. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e provido. 6. No caso, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para desconstituir a penhora sobre as importâncias reconhecidas, em seu proveito, nos autos de outro processo, ao fundamento de que são absolutamente impenhoráveis os ¿valores percebidos a título de verbas salariais¿ (pág. 1.201). Entendeu que tal constrição ofende os princípios da intangibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana e ¿(...) mesmo que, eventualmente, não sejam integralmente absorvidos para a subsistência do agravante, no momento da constrição, os importes percebidos a título de salário podem vir a ser indispensáveis, para tanto, a qualquer tempo¿ (pág. 1.201). 5. Outrossim, cabe destacar o entendimento deste Tribunal Superior no sentido da possibilidade de penhora, no rosto dos autos, de créditos trabalhistas reconhecidos em favor do executado em outro processo trabalhista. Precedentes. 4. A questão foi pacificada por esta Corte que, em sua composição plenária, por ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), firmou a seguinte tese vinculante: ¿Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor¿ (DEJT 08/04/2025). 3. Esta colenda Corte Superior, por força do artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou o entendimento no sentido de que é possível a penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de verbas de natureza salarial devidas ao empregado, desde que seja determinada após a vigência do CPC de 2015, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e vedada a penhora sobre os valores auferidos a título de verbas salariais que reduza os rendimentos do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora no rosto dos autos de outro processo, em que foram reconhecidos créditos trabalhistas em favor do executado, para o fim de satisfazer os créditos de mesma natureza do exequente nestes autos. 1. Reconheço a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GMAAB/mdf/KAB 7ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0000736-11.2013.5.02.0445 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão que determinou a penhora sobre as importâncias reconhecidas, em favor do executado Vinicius Ivo Ramos Mello, nos autos do processo nº 1000564-25.2015.5.02.0302, vinculado ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, até que se dê a completa satisfação do crédito da parte exequente no presente processo, observando-se o limite de 50% previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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