TSTRR 1002127-88.2024.5.02.0221
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. 1.1 – O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. 1.2 – O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 1.3 – Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório que ora se atribui à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora