TSTAIRR 0001308-64.2022.5.17.0014
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Violação da coisa julgada
- Não demonstração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o exequente não faz jus ao adicional de insalubridade, porque, nos termos da conclusão do perito, não está enquadrado na hipótese prevista no título executivo. Destacou que o perito constatou que o agente insalubre teve sua nocividade elidida pela utilização de EPI’s. Assim, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Na realidade, os exequentes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que constou do título executivo o deferimento do adicional de insalubridade enquanto houvesse exposição aos agentes nocivos. Destacou que, em perícia realizada na fase de execução, constatou-se que um dos exequentes não teria direito ao referido adicional, porque recebeu EPI’s capazes de elidir a insalubridade. Assim, o que se conclui é que a decisão do TRT não extrapolou os limites da coisa julgada, mas sim aplicou os critérios estabelecidos no título executivo. A simples inconformidade com a conclusão pericial não configura violação à coisa julgada. Por outro lado, para se concluir de forma diversa do que assentado no acórdão recorrido seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade