TSTAg-RR 829-03.2012.5.09.0028
Desconsideração da personalidade jurídica: aplicação da teoria maior prevista no artigo 50 do código civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria maior prevista no artigo 50 do código civil
- Manutenção da decisão monocrática
- Consoante bem ressaltado na decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. De plano, cumpre ressaltar que a discussão que a parte devolveu ao exame do TST nas razões de recurso de revista cinge-se a tema único ("DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIIOR), bastante recorrente nos processos que tramitam perante este Tribunal Superior, sendo de fácil identificação a controvérsia que a parte pretende debater. Desse modo, consideram-se atendidas as disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista contém os elementos necessários à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Regional ao proferir sua decisão, estando, assim, devidamente demonstrado o prequestionamento da matéria recursal, além do que foi efetuado o imprescindível cotejo analítico de teses. No mais, esta Oitava Turma do TST tem trilhado o entendimento de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão do artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese , o Regional determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sem que tivesse sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo que - consoante bem ressaltado na decisão monocrática agravada - foi direta e literalmente descumprido o comando inscrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição, o qual garante que " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ". Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.