TSTAg-Ag-AIRR 0011005-89.2024.5.03.0027
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turno ininterrupto
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Turno ininterrupto
- Jornada superior a oito horas
- Prestação habitual de horas extras
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO – JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF – VALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral e no RE 1.476.596, reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu jornada superior à sexta diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento, afastando a condenação ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. A Corte de origem limitou a condenação ao pagamento apenas das horas extraordinárias que ultrapassassem a jornada de 8h48 prevista nos instrumentos coletivos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, ao renovar pretensão já integralmente acolhida pelo acórdão regional, a agravante carece de interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora