TSTAIRR-AIRR 10559-20.2022.5.03.0007
Fase de execução: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Rito sumaríssimo
- Penhora
- Verbas oriundas do FIES
- Multa por conduta atentatória à dignidade da justiça
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA. VERBAS ORIUNDAS DO FIES. RECURSO PÚBLICO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão sobre a possibilidade de penhora, ou não, de recursos públicos decorrentes do FIES, recebidos por instituições privadas. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA. VERBAS ORIUNDAS DO FIES. RECURSO PÚBLICO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de penhora de verbas provenientes do FIES. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores recebidos pela executada para ressarcimento dos encargos decorrentes da matrícula de alunos beneficiados pelo FIES não são recursos públicos para aplicação compulsória em educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IX, do CPC. Verifica-se que o Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 833 do CPC e Lei 10.260/2001), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "impenhorabilidade de recursos públicos"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema "multa por conduta atentatória à dignidade da justiça"; III) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Bem Público