TSTAIRR 21234-95.2016.5.04.0404
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Previsão em negociação coletiva
- Adicional de Antiguidade
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 60 CLT. TEMA 1.046 STF. MATÉRIA AFETADA AO TEMA Nº 149 DA TABELA DE IRR DO TST SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. O art. 7.º, inciso XIII da Constituição da República faculta a compensação de horários mediante negociação coletiva, enquanto o inc. XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Trata-se de norma que integra o conjunto de garantias relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, direitos esses que gozam de especial proteção no ordenamento jurídico. Em atenção a essa proteção reforçada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n.º 85, a qual, em seu item VI, dispõe que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que pactuado por meio de norma coletiva, caso não haja a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do mencionado art. 60 da CLT. A consolidação dessa regra em súmula evidencia o caráter absolutamente indisponível das normas que versam sobre saúde e segurança no trabalho, de modo que nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar os requisitos legais estabelecidos para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Nesse contexto, ainda que haja norma coletiva admitindo a compensação da jornada em tais atividades, tal previsão não é válida se não for precedida da indispensável inspeção e autorização por parte da autoridade competente, conforme determina o art. 60 da CLT. Essa interpretação se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, segundo o qual as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caso daquelas relacionadas ao labor em condições insalubres, são absolutamente indisponíveis. Assim, ao declarar a nulidade da cláusula convencional o Tribunal de origem não incorreu em violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ressalta-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 149, para solucionar a questão em debate, ( a- em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? ). Entretanto, como não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, o presente recurso é apreciado com base nos precedentes desta 6ª Turma. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento por inexistentes às violações apontadas, e reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Adicional de Antiguidade; Compensação em Atividade Insalubre