TSTAg-AIRR 0000328-34.2024.5.08.0003
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III
- Da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III. DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, visto que o trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente não traz nenhuma premissa que permita concluir pelo desacerto da aplicação da Súmula 331, IV/TST. 2. A pretensão em recursal em demonstrar a contrariedade à Súmula 331, IV (má aplicação) e V, desta Corte, com base em premissas fáticas não delimitadas no trecho destacado pela recorrente, denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, por meio de cotejo analítico, a contrariedade apontada a partir de tese não prequestionada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator