TSTAIRR 44100-03.2009.5.03.0071
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso em exame, entretanto, discute-se a inexigibilidade do título executivo. III. Assim, a controvérsia destes autos não se amolda ao Tema nº 1118, razão pela qual não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se negou o provimento ao agravo de instrumento, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional