TSTAg-AIRR 0000934-90.2023.5.06.0023
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamante, servente de obras, alegou ter adquirido diversas doenças ocupacionais (hérnias, câncer de pele, ceratose, hanseníase) durante o contrato de trabalho e ter sido dispensado enquanto doente, pleiteando reintegração ou indenização. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a concausa para hérnias e câncer de pele com base em perícia, afastou a estabilidade provisória por entender que o período de garantia havia expirado antes da dispensa e que não havia incapacidade laboral no momento da rescisão. O Reclamante arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão regional não fundamentou adequadamente a rejeição do nexo concausal para o câncer de pele e a ausência de discussão sobre o exame demissional. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada. No caso, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais afastou a conclusão pericial sobre o nexo concausal para o câncer de pele (uso de EPIs e tempo de contrato) e a ausência de incapacidade laboral no momento da dispensa, bem como a expiração do período de estabilidade provisória para as hérnias (Súmula 378 do TST). O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF; Tema 339 STF) não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, mas sim a exposição das razões que formaram o convencimento do julgador. Ademais, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista é restrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator