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Jurisprudências

TSTAIRR 10817-55.2014.5.01.0075

Banco central do brasil: terceirização dos cargos de secretariado bilíngue e de auxiliares de tesouraria logística

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco central do brasil
  • º, inciso III
  • Corroborando esse entendimento, o art. 3
  • Dano moral coletivo não configurado
  • Indenização por Dano Moral Coletivo
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. TERCEIRIZAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETARIADO BILÍNGUE E DE AUXILIARES DE TESOURARIA LOGÍSTICA . 1.1 - A Lei 9.650/98 , que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Servidores do Banco Central do Brasil , veda expressamente a terceirização apenas de determinadas atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central , que envolvam sigilo e segurança do Sistema Financeiro, nos termos do art. 5 . º, inciso III. Tal dispositivo refere, em particular, às áreas de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; eàs áreas deprogramação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização. 1.2 - Isso implica na conclusão de que outras atividades podem ser terceirizadas, mormente aquelas de suporte e apoio técnico não referidas acima, que contam, inclusive, com previsão de sua execução por terceiros, mediante supervisão de um técnico do Banco Central do Brasil (art. 5.º, inciso V). 1.2 - Nessa toada, a Corte de origem considerou que as atribuições listadas no art. 5.º, inciso VII, da Lei 9.650/98 estão inseridas entre aquelas que podem ser terceirizadas, por compreenderem atividades técnicas e administrativas complementares, ressalvando que sua execução seja também supervisionada por técnicos concursados, nos moldes do inciso V, acima referido . 1.3 - Corroborando esse entendimento, o art. 3 . º do Decreto 9.507/2018 (que revogou o Decreto 2.271/97) veda a execução indireta na Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, apenas nos serviços que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 1.4 - No caso dos autos, a ação civil pública objetivou impedir a terceirização dos serviços de secretariado bilíngue e de auxiliares de tesouraria logística . Segundo relatou o representante do parquet , no primeiro caso, os terceirizados atuam como secretários de servidores do Banco Central, elaborando memorandos e desempenhando outras tarefas de cunho administrativo. No segundo caso, os auxiliares atuam no manuseio de malotes de dinheiro ainda não colocado em circulação. 1.5 - À míngua de maiores elementos no acórdão a quo , não se evidencia que tais atividades envolvam sigilo e segurança do Sistema Financeiro, tomada de decisão ou posicionamento institucional, nem que possam colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; tampouco que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Dessa forma, a princípio, o entendimento é de que podem ser executadas indiretamente, por serem consideradas técnicas e administrativas complementares, não se inserido nas funções impedidas pela Lei 9.650/98 e pelo Decreto 9 . 507/2018, prestigiando, em síntese, o princípio da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. 1.6 - Para se alcançar conclusão em sentido contrário, no sentido de que tais atividades se enquadrem dentre aquelas não suscetíveis de terceirização, seria necessária nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. 2 - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. Dessa forma, sendo considerada lícita a terceirização, não há de se falar em reparação a título de danos morais coletivos. Afinal, não se evidencia um dos pressupostos da responsabilidade, qual seja, a prática de conduta ilícita. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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