TSTRRAg-Ag-RRAg 313-93.2021.5.14.0006
CPC/2015: interrupção da prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento de ação coletiva
- Propositura de ação individual
- Acordo de compensação de jornada
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso , não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1338/1371, no particular, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - norma coletiva - prestação habitual de horas extras - Tema nº 1.046 de Repercussão Geral". Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - norma coletiva - prestação habitual de horas extras - Tema nº 1.046 de Repercussão Geral". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - norma coletiva - prestação habitual de horas extras - Tema nº 1.046 de Repercussão Geral", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a validade do acordo de compensação e, como não houve condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do réu, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, a cargo do autor, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 809).
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras