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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020046-42.2023.5.04.0333

Nulidade processual: cerceamento de defesa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o indeferimento de requerimento de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo pericial não acarretou cerceamento do direito à ampla defesa da Reclamada. Destacou que a parte alegou dificuldade técnica para se manifestar no prazo concedido pelo juízo, mas não a justificou. Concluiu que o prazo de 10 dias concedido à parte era suficiente para manifestações concernentes à insalubridade do local de trabalho. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). No caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia razão para conceder prazo adicional, pois verificou que não houve justificativa concreta para a alegada dificuldade técnica e que o conteúdo do laudo não apresentava complexidade que justificasse a prorrogação. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da dilação do prazo probatório não configura cerceamento ao amplo direito de defesa. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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