TSTAIRR 0010720-29.2024.5.15.0006
Seguro garantia: depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Depósito recursal
- Cgjt
- Deserção do recurso de revista afastada
- Diferenças de comissões
- Adicional de fiscalização e inspeção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 10, II, DO ATO CONJUNTO Nº1/2019 DO TST.CSJT. CGJT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A decisão de admissibilidade da Presidência do Regional negou seguimento ao Recurso de Revista sob o argumento de que o seguro garantia judicial apresentado não atende ao disposto no art. 10, II, do Ato conjunto n.º 01/2019 do TST.CSJT. CGJT, ao condicionar a existência do sinistro à ocorrência do trânsito em julgado, inviabilizando eventual execução provisória. Da análise da apólice, verifica-se que esta atende ao requisito constante do referido artigo, na medida em que em sua cláusula de n.º 5.1, I dispõe que: “o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial após o julgamento do recurso garantido (...)". Outrossim, preenchidos os demais requisitos de validade constantes do art. 5º do Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST.CSJT. CGJT, tendo sido apresentada certidão de regularidade da seguradora e constatado o registro da apólice na SUSEP, após regular consulta no sítio eletrônico, nos termos do art. 5.º, § 2.º, do referido Ato, não há falar na deserção do Recurso de Revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, assente nas conclusões do laudo pericial, consignou que a Reclamada não trouxe argumentos aptos à reforma do julgado para afastar a conclusão pericial no sentido de que a politica de remuneração adotada pela empregadora, com a manipulação das metas fixadas para fins de cálculo de comissão, ensejava nítido prejuízo à Reclamante. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se no argumento de que, em sentido diametralmente oposto ao que consta da decisão recorrida, não teria sido demonstrada qualquer ilicitude quanto às alterações promovidas pela Reclamada no que tange às metas referentes às comissões. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. ART. 8.º DA LEI N.º 3.207/1957. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ademais, inócua a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão não se deu sobre o enfoque da distribuição subjetiva do ônus da prova uma vez que fundamentada nas provas efetivamente produzidas nos autos. O TRT consignou que a Reclamante possuía como atribuição a fiscalização do prazo de vencimento de produtos, razão pela qual tem direito ao adicional previsto no art. 8.º da Lei n.º 3.207/1957, diante do acúmulo de funções, o qual visa à compensação de eventuais prejuízos sofridos pela redução de vendas. A Reclamada, embora não apresente insurgência quanto ao exercício das atividades reconhecidas pelo Regional, sustenta que estão compreendidas nas atribuições do cargo da Reclamante porque compatíveis com suas atribuições pessoais, nos termos do art. 456 da CLT. O acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a referida atividade enquadra-se na hipótese legalmente prevista para pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída à Reclamante. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos recursais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿diferenças de comissões¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III- não reconhecer análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿adicional de fiscalização¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator