TSTAg-AIRR 0001063-28.2020.5.06.0144
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: irregularidade de representação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Irregularidade de representação
- Nulidade dos atos processuais praticados
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. VÍNCULO DE EMPREGO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento empresarial, sob o fundamento de que “os incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República não dispõem, especificamente, sobre a controvérsia cuja devolução pretende a parte, não sendo possível reputá-los violados de modo direto”, bem como que “a pretensão recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é incabível neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”. Embora, nas razões do agravo interno, a ora agravante tenha defendido a existência de efetiva violação direta dos dispositivos constitucionais acima mencionados, não fez uma única menção ao óbice contido na Súmula/TST nº 126, o qual foi aplicado pela decisão agravada, ao argumento de que a pretensão recursal da parte ora agravante esbarra na impossibilidade de revolvimento do quadro fático probatório dos autos em sede de recurso de natureza extraordinária. Portanto, é certo que a parte agravante não impugnou integralmente os fundamentos adotados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 23 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora